Alertados pelo JLineu, leitor
aqui do blog, a quem agradecemos muitíssimo, ficamos sabendo da publicação da Lei nº 12.153/2009, que cria os chamados Juizados
Especiais da Fazenda Pública (JEFP’s). Por se tratar de matéria de alto interesse da saúde,
publicamos aqui quase integralmente o artigo do Dr. Tiago Farina Matos,
coordenador do Núcleo de Defesa Ativa do Instituto Oncoguia. Vamos, agora,
deixar a poeira baixar um pouco para nos posicionarmos.
A
partir de 23 de junho de 2010 começam a funcionar em todo o país os Juizados
Especiais da Fazenda Pública (JEFP). Criados pela Lei nº 12.153/2009, os JEFP
terão competência para processar e julgar ações contra os Poderes Públicos
Estadual, Municipal e do Distrito Federal até o limite de 60 salários mínimos.
Entre
as matérias que poderão ser apreciadas pelos JEFP destacam-se aquelas
relacionadas ao acesso às ações e serviços de saúde de responsabilidade do SUS.
Exemplos:
ü fornecimento
gratuito de medicamentos;
ü órteses
e próteses;
ü vagas
em leitos hospitalares;
ü realização
de cirurgias, radioterapia, quimioterapia;
ü exames
diagnósticos;
ü custeio
de tratamento fora do domicílio, entre outros.
O mais importante é que os
JEFP viabilizarão o acesso da população mais carente à justiça. Pacientes do SUS poderão ingressar com ações
nos Juizados de forma gratuita e sem a necessidade de contratar advogado.
Quanto ao limite de 60 salários mínimos, entendemos que os serviços públicos de saúde não podem ser valorados como critério processual, isso porque o acesso ao SUS é inteiramente gratuito. Assim, nenhum tipo de ação contra o SUS, a nosso ver, poderá fugir da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Quanto ao limite de 60 salários mínimos, entendemos que os serviços públicos de saúde não podem ser valorados como critério processual, isso porque o acesso ao SUS é inteiramente gratuito. Assim, nenhum tipo de ação contra o SUS, a nosso ver, poderá fugir da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O Conselho Nacional de
Justiça determinou que, enquanto não forem criadas unidades próprias para
funcionamento dos JEFP – o que deverá ser feito no prazo máximo de 2 anos a
partir da vigência da lei – , os Tribunais de Justiça Estaduais deverão
designar unidades judiciárias já existentes para atender as demandas de
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Contudo, vale frisar que
ações judiciais relacionadas à saúde não poderão ser restringidas, sob pena de
inconstitucionalidade, uma vez que o direito à saúde está incluído entre os
direitos e garantias fundamentais e, portanto, têm aplicação imediata.
É preciso reconhecer que o
SUS já avançou muito desde sua criação em 1988. Entretanto, ainda existem
muitos pontos a serem aprimorados. A ineficiente adoção de políticas públicas
relacionadas ao controle do câncer vem levando muitas pessoas a buscarem no
Poder Judiciário a garantia do direito à saúde. Esse fenômeno tem levado os
gestores públicos a reverem e aprimorarem suas ações e serviços. Trata-se, em
larga escala, de um movimento de controle social.
Compreendendo
o Brasil como um Estado Democrático de Direito, vemos que o Poder Judiciário se
apresenta como voz do paciente, cobrando tanto do Poder Executivo como do Poder
Legislativo uma atuação mais eficiente no que se refere ao direito à saúde.
Leia
matéria na íntegra aqui
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