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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

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Exemplar: Justiça do Ceará determina que Estado forneça medicamento de alto custo a portadora de câncer de mama

O medicamento conhecido como Herceptin pode reduzir em até um terço o número de mortes por câncer de mama, caso seja administrado em pacientes que tenham sido submetidas previamente à intervenção cirúrgica e à quimioterapia, segundo estudo publicado na revista médica "The Lancet".
O trabalho comparou os resultados obtidos com 1.703 mulheres que foram submetidas ao remédio durante um ou dois anos, após terem feito os tratamentos contra o câncer de mama, com os de outras 1.698 pacientes que fizeram o mesmo procedimento inicial, mas não receberam o Herceptin.
Uma equipe de pesquisadores acompanhou as mulheres por dois anos. Ao final do período, 59 mulheres do primeiro grupo haviam morrido, contra 90 do segundo grupo, o que equivale a uma redução de 34% no índice de mortalidade.

A Justiça cearense determinou que o estado forneça o medicamento Herceptin à professora R.F.N.M., portadora de câncer de mama. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará e confirmou a liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.

Consta nos autos que R.F.N.M., residente em Quixadá, foi diagnosticada com o tipo de câncer denominado de neoplasia maligna de mama reincidente. Embora tenha se submetido a procedimento cirúrgico no Hospital do Câncer, em Fortaleza, o médico especialista que a acompanha prescreveu o medicamento Herceptin para auxiliar o tratamento.

Por se tratar de remédio de elevado custo, a paciente alegou que não tem condições financeiras para comprá-lo. Por esse motivo, ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, requerendo que o estado fornecesse gratuitamente o remédio.

Em 22 de outubro de 2010, o juiz Auxiliar Irandes Bastos Sales, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu liminar e determinou que o Estado fornecesse, no prazo de 48 horas, o remédio requerido, na quantidade e pelo tempo necessário ao tratamento prescrito. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de cinco salários mínimos.

Inconformado, o Estado recorreu com o objetivo de reformar a decisão. Argumentou que a interferência do Poder Judiciário ofendeu o princípio constitucional da separação dos poderes e violou a diretriz da reserva do possível.

Ao relatar o processo nessa última segunda-feira, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que a “interferência no presente caso é perfeitamente legítima e serve para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo Estado, o que afasta a alegação de malferimento do princípio constitucional da separação dos poderes”.

Sobre a reserva do possível, o desembargador ressaltou que “não se está exigindo qualquer prestação descabida do Estado, mas, tão-somente, o fornecimento de medicamento indispensável à saúde da paciente, desprovida de recursos financeiros para tanto”.

Esquema do mecanismo de atuação do anticorpo monoclonal Trastuzumab, conhecido comercialmente como Herceptin. Fonte:Genentech.
Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau, ou seja, o Estado tem que custear o tratamento com o Herceptin.

Fonte: TJ/Ceará

quinta-feira, 24 de junho de 2010

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Juizados Especiais da Fazenda Pública já estão em funcionamento.


Alertados pelo JLineu, leitor aqui do blog, a quem agradecemos muitíssimo, ficamos sabendo da publicação da  Lei nº 12.153/2009, que cria os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP’s). Por se tratar de matéria de alto interesse da saúde, publicamos aqui quase integralmente o artigo do Dr. Tiago Farina Matos, coordenador do Núcleo de Defesa Ativa do Instituto Oncoguia. Vamos, agora, deixar a poeira baixar um pouco para nos posicionarmos.

A partir de 23 de junho de 2010 começam a funcionar em todo o país os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP). Criados pela Lei nº 12.153/2009, os JEFP terão competência para processar e julgar ações contra os Poderes Públicos Estadual, Municipal e do Distrito Federal até o limite de 60 salários mínimos.

Entre as matérias que poderão ser apreciadas pelos JEFP destacam-se aquelas relacionadas ao acesso às ações e serviços de saúde de responsabilidade do SUS. Exemplos:
ü  fornecimento gratuito de medicamentos;
ü  órteses e próteses;
ü  vagas em leitos hospitalares;
ü  realização de cirurgias, radioterapia, quimioterapia;
ü  exames diagnósticos;
ü  custeio de tratamento fora do domicílio, entre outros.
O mais importante é que os JEFP viabilizarão o acesso da população mais carente à justiça. Pacientes do SUS poderão ingressar com ações nos Juizados de forma gratuita e sem a necessidade de contratar advogado. 

Quanto ao limite de 60 salários mínimos, entendemos que os serviços públicos de saúde não podem ser valorados como critério processual, isso porque o acesso ao SUS é inteiramente gratuito. Assim, nenhum tipo de ação contra o SUS, a nosso ver, poderá fugir da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O Conselho Nacional de Justiça determinou que, enquanto não forem criadas unidades próprias para funcionamento dos JEFP – o que deverá ser feito no prazo máximo de 2 anos a partir da vigência da lei – , os Tribunais de Justiça Estaduais deverão designar unidades judiciárias já existentes para atender as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Contudo, vale frisar que ações judiciais relacionadas à saúde não poderão ser restringidas, sob pena de inconstitucionalidade, uma vez que o direito à saúde está incluído entre os direitos e garantias fundamentais e, portanto, têm aplicação imediata.
É preciso reconhecer que o SUS já avançou muito desde sua criação em 1988. Entretanto, ainda existem muitos pontos a serem aprimorados. A ineficiente adoção de políticas públicas relacionadas ao controle do câncer vem levando muitas pessoas a buscarem no Poder Judiciário a garantia do direito à saúde. Esse fenômeno tem levado os gestores públicos a reverem e aprimorarem suas ações e serviços. Trata-se, em larga escala, de um movimento de controle social.
Compreendendo o Brasil como um Estado Democrático de Direito, vemos que o Poder Judiciário se apresenta como voz do paciente, cobrando tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo uma atuação mais eficiente no que se refere ao direito à saúde.
Leia matéria na íntegra aqui  

quinta-feira, 29 de abril de 2010

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Justiça manda Amil oferecer quimioterapia em casa.


A juíza Inês da Trindade Chaves de Melo, da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, determinou que a Amil oferecesse cobertura total aos seus clientes para tratamento quimioterápico contra câncer, incluindo medicamentos orais, mesmo fora de unidades hospitalares. A decisão tem caráter liminar e atende ao pedido do Ministério Público Estadual. 
A Amil informou que vai recorrer, mas ressaltou que "tem como regra cumprir todas as determinações da Justiça".
A ação foi motivada pela recusa da empresa em fornecer medicamentos orais. Os advogados da Amil alegaram que a operadora só tinha obrigação legal de garantir o tratamento quimioterápico no hospital. 
"Não se trata de mero fornecimento domiciliar de remédios, mas de uma etapa integrante de todo o tratamento do paciente, que assim se beneficia com a redução do tempo passado no hospital e tem, na melhoria da qualidade de vida, conforme relatam vários textos médicos, maior chance de sucesso no processo de reversão da enfermidade", escreveu a juíza em sua sentença. Ela determinou que a Amil pagasse multa diária de R$ 50 mil caso descumpra a liminar. 
O advogado Raul Peris, membro do conselho científico da Associação Brasileira do Câncer, comemorou. "Já existem inúmeras ações judiciais individuais, mas uma decisão que beneficie toda a carteira de clientes de um plano, acredito que seja inédita", disse.
"A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) já estabelece a cobertura da quimioterapia como um todo. Os planos se valem do fato de que a quimioterapia oral – que oferece a comodidade de poder ser feita em casa - não foi especificada e se apegam a cláusulas que excluem medicamentos para não fornecer a quimioterapia em comprimidos. É um subterfúgio das operadoras." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

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Estado do Ceará deve fornecer medicamento para câncer indisponível no SUS.

A Justiça Federal acatou no último dia 10 de março, pedido do MPF-CE (Ministério Público Federal no Ceará) e determinou à União e ao Governo do Estado que providenciem, no prazo de até 24 horas, o fornecimento do medicamento Trastuzumabe a uma paciente com câncer, durante todo o tratamento.

Em caso de descumprimento da decisão, os citados estão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000 por dia de atraso no fornecimento do medicamento, para cada um. O juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá foi o responsável pela decisão.

O procurador da República em Juazeiro do Norte, Rafael Ribeiro Rayol, que já havia recomendado à União e ao Governo do Estado a viabilização do tratamento à paciente, diante da ausência de providências nesse sentido decidiu propor ação civil pública com pedido de tutela antecipada (liminar) para a defesa da vida da paciente, conforme prevê a Constituição Federal.

Apesar de o Trastuzumabe não ser fornecido pelo SUS (Sistema Único de Saúde), restou comprovado, por meio de dados repassados pelo Centro de Oncologia do Cariri do Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, que o medicamento aumenta a sobrevida do paciente.

Segundo consta na ação levada à Justiça, o MPF também considerou o grave estado em que se encontra a paciente e a orientação passada pelo médico que a assiste, cujo parecer defende a aplicação da quimioterapia convencional com a utilização do medicamento requisitado.