A Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) publicou no dia 20/6/2011 a Resolução Normativa nº 259
que garante ao beneficiário de plano de saúde o atendimento, com previsão de
prazos máximos, aos serviços e procedimentos por ele contratados. O prazo
inicial de 90 dias após a publicação da norma, dado às operadoras para se
enquadrarem, já foi adiado por mais 90 dias, passando a vigorar a partir de 19 de dezembro de 2011, quando as operadoras deverão garantir que os beneficiários tenham acesso aos serviços e
procedimentos definidos no plano, no município onde os demandar ou nas
localidades vizinhas, desde que estes sejam integrantes da área geográfica de
abrangência e de atuação do plano.
O principal objetivo
da norma é garantir que o beneficiário tenha acesso a tudo o que contratou e
também estimular as operadoras de planos de saúde a promover o credenciamento
de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de
cobertura. Ou seja, a norma visa que a operadora ofereça pelo menos um serviço
ou profissional em cada área contratada, mas ela não garante que a alternativa
seja a de escolha do beneficiário, pois por vezes o profissional de escolha já
está em sua capacidade máxima. A ANS não pode interferir na capacidade de
atendimento dos prestadores e sim regular para que haja no mínimo uma
alternativa para o atendimento ao beneficiário.
Nos casos de ausência
de rede assistencial a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não
credenciado no mesmo município ou o transporte do beneficiário até um prestador
credenciado, assim como seu retorno à localidade de origem. Nestes casos, os
custos correrão por conta da operadora.
Em municípios onde
não existam prestadores para ser credenciados, a operadora poderá oferecer rede
assistencial nos municípios vizinhos.
Casos de urgência e
emergência têm um tratamento diferenciado e a operadora deverá oferecer o
atendimento invariavelmente no município onde foi demandado ou se
responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o seu credenciado.
A garantia de
transporte estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18
(dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de
deficiência e pessoas com necessidades especiais, mediante declaração médica.
Estende-se também aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do
acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da
ANS.
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Além do atendimento
aos serviços contratados, as operadoras deverão garantir que estes aconteçam
nos tempos máximos previstos a partir da demanda do beneficiário, que são os
seguintes:
Os procedimentos de
alta complexidade são aqueles definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da Agência (www.ans.gov.br).
A elaboração da norma
contou com a participação de toda a sociedade na consulta pública 37, realizada
em 03/02/2011 a 04/03/2011 com mais de três mil contribuições.
Confira a Resolução Normativa nº 259
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- Alô?
- Por gentileza, preciso marcar uma consulta com a dra. Abgail...
- É particular?
- Não, é pelo meu plano de saúde.
- Ah!...Só tem agenda a partir do dia 16...
- Agora em janeiro, né?
- Não, setembro!
- Mas é urgente, por favor, me encaixa.. E se fosse consulta particular?
- Posso agendar pra amanhã. 350 Reais a consulta.
- Mas eu já pago uma grana preta de plano de saúde...
- Então espere até setembro. Boa tarde!
- &*@#% !!!!
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